quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos na Lei 123/2006

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos da Lei 123/2006

Art. 18.   O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar 123/2006.  

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo I:

As receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo II:

As receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo III:

§ 5º-A.  As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;  
II - agência terceirizada de correios;  
III - agência de viagem e turismo;  
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  
V - agência lotérica;  
VI, VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;  
XI, XI e XII - (REVOGADO); 
XIII - transporte municipal de passageiros; e  
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. 
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo IV:

§ 5º-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 
II, III, IV e V - (REVOGADO);  
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo V:


§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  
VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;  
X - produção cultural e artística;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;  
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 
XIV - serviços de prótese em geral. 

  Atividades com segregação diferenciada:

§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.  
§ 5º-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. 
§ 5º-G.  As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 
§ 5º-H.  A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.  
§ 6º  No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.