segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Secretaria da Fazenda apreende 170 equipamentos na Operação Natal  

A Secretaria da Fazenda (Sefa) dá continuidade a Operação Natal, para fiscalização em estabelecimentos comerciais em shoppings da região metropolitana de Belém. Três shoppings foram visitados esta semana. Ontem (12/12) foram visitadas 180 lojas e apreendidos 63 equipamentos e máquinas ponto de vendas (POS) que funcionavam irregularmente. 

No primeiro dia da Operação houve visita a 190 lojas de um único shopping, com apreensão de 91 POS.  A Operação prosseguirá na próxima semana. A coordenadora da unidade fazendária da Sefa em Belém, Márcia Costa, informou que a fiscalização será realizada em dias e locais alternados, verificando a emissão do documentário fiscal e uso de equipamentos emissores de cupom fiscal. 

Durante as visitas os auditores conferem se os equipamentos estão autorizados pela Sefa.  “Alertamos as empresas usuárias de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que realizam vendas no cartão de crédito ou débito, que devem, obrigatoriamente, emitir o comprovante de pagamento do cartão de débito ou crédito  através  da Transmissão eletrônica de fundos (TEF) garantindo a emissão do documento  fiscal.  De acordo com a legislação não é admitido o uso de equipamento POS, salvo em caso de restaurantes e postos de combustíveis, pois este equipamento não obriga a emissão do documento fiscal. O contribuinte deve utilizar a TEF”, esclarece a coordenadora. 

A apreensão dos POS acontece  com base no artigo 463 do  Decreto  4676/01, do Regulamento do ICMS, para  obrigar a vinculação da venda por cartão ao  cupom  fiscal. 

A Sefa concluiu, hoje (13/12) a Operação no Marajó. Foram visitados 215 estabelecimentos e apreendidas nove máquinas POS e sete Equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) irregulares.

“O balanço das operações é bastante positivo. Encerramos a semana com 605 estabelecimentos visitados e 170 apreensões realizadas. A Coordenação de Belém está contribuindo para o cumprimento do objetivo estratégico de elevação de presença fiscal, trabalhando nas cidades de Cachoeira do Arari, Soure e Salvaterra e na Região Metropolitana de Belém”, resumiu a auditora Márcia Costa.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos na Lei 123/2006

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos da Lei 123/2006

Art. 18.   O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar 123/2006.  

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo I:

As receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo II:

As receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo III:

§ 5º-A.  As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;  
II - agência terceirizada de correios;  
III - agência de viagem e turismo;  
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  
V - agência lotérica;  
VI, VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;  
XI, XI e XII - (REVOGADO); 
XIII - transporte municipal de passageiros; e  
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. 
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo IV:

§ 5º-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 
II, III, IV e V - (REVOGADO);  
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo V:


§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  
VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;  
X - produção cultural e artística;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;  
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 
XIV - serviços de prótese em geral. 

  Atividades com segregação diferenciada:

§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.  
§ 5º-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. 
§ 5º-G.  As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 
§ 5º-H.  A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.  
§ 6º  No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.