sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Não observar o MVA causa a Exclusão do SIMPLES ou Cobrança da Diferença acrescida de multa e Juros:


Lei 123/2006, Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;


X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

 Calendário de Obrigações Janeiro 2024




sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Principais Direitos e Vantagens das MPE’S (Micro e Pequenas Empresas) a partir da LC 123/2006 e suas alterações.


1. Abertura e Baixa de registros de MPE - Entrada única de documentos; - A empresa terá apenas um único número de identificação: CADASTRO SINCRONIZADO; - Sistema de informações integradas e consolidadas, que permitam pesquisas prévias as etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas;

§  Vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade não for considerada de alto risco; - Prazo de 15 dias para a abertura; - Baixa imediata de empresas no CNPJ (se abertas a mais de 3 anos e com dividas fiscais, nesse caso os sócios assumirão);

2. Participação em Licitações Públicas - Fixação de limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de Micros e Pequenas Empresas;

§  Preferência para as MPE nos casos de empate;
§  Subcontratação de MPE em grandes contratos até o percentual de 30% do valor total;
§  A comprovação de Regularidade Fiscal das MPE somente será exigida para efeito de assinatura de contrato, isto é, a ME e EPP só providenciará as certidões de regularidade fiscal caso seja declarada vencedora do certame (em caso de irregularidade a MPE terá dois dias úteis, prorrogável por igual período a critério da administração pública para sanar a pendência);
§  Cadastro de no mínimo. 3 fornecedores competitivos enquadrados com MPE sediados nas proximidades e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório;
§  Empenho como “título de crédito” e mesmo não sendo pagos em 30 dias poderá ser emitida cédula de credito micro empresarial;

3. Simplificação das Relações Trabalhistas - As MPE estão dispensadas: - Da afixação de Quadro de horário de trabalho em suas dependências. - Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registros. - De empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. - Da posse do livro de Inspeção do Trabalho - Comunicar ao Ministério do trabalho a concessão de férias coletivas.

4. Fiscalização orientadora. - As fiscalizações deverão orientar ao empresário antes de multá-lo (dupla visita), quando a gravidade da situação assim permitir;

5. Estímulo ao crédito e à Capitalização: - Cooperativas de crédito de MPE terão acesso direto aos recursos do CODEFAT, o que barateará os financiamentos e fortalecerá o setor (juros e taxas menores); - Os bancos Públicos manterão linhas de crédito para as MPE e articularão junto às entidades representativas, ações pra desenvolver programas, treinamentos, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica;

6. Estímulo a INOVAÇÃO - 20% dos recursos de tecnologia de todos os órgãos e entidades ligados a esta área serão destinados as MPE; - Estímulo às incubadoras tecnológicas; - Autorização para o Ministério da Fazenda zerar as alíquotas de IPI, PIS e COFINS, na compra de equipamentos;

7. Acesso a JUSTIÇA - Fomenta a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos para este segmento; - É permitido o uso de Juizados Especiais Cíveis e Federais as MPE;

8. Regras Civis e Empresariais - Desobriga as MPE da realização de reuniões, assembleias e publicação de atos da empresa, ou seja, desburocratiza o dia-a-dia; - Empresário Individual com Receita Bruta de até R$ 36.000,00/Ano está dispensado de escrituração Contábil comercial.

9. Protestos e Titulo de MPE - Redução dos Emolumentos de protestos, suprimindo taxas, custas e contribuições destinadas ao estado, entidades públicas ou privadas, exceto as despesas de intimação; - Não será mais exigido cheque administrativo para pagamento de titulo. - O cancelamento do Protesto, fundado no pagamento do titulo, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo na impossibilidade de apresentação do original protestado;

10. Alíquotas SUPERSIMPLES
  • Comercio: 4% a 11,61%
  • Indústria: 4,5% a 12,11%
  • Locação de Bens e Prestação de Serviços I: 6% a 17,42%
  • Prestação de Serviços II: 4,5% a 16,85%
  • Prestação de Serviços III: 17,50% a 22,90%
  • Anexo VI: 16,93% a 22,45%

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Novidades Simples Nacional para 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Secretaria da Fazenda apreende 170 equipamentos na Operação Natal  

A Secretaria da Fazenda (Sefa) dá continuidade a Operação Natal, para fiscalização em estabelecimentos comerciais em shoppings da região metropolitana de Belém. Três shoppings foram visitados esta semana. Ontem (12/12) foram visitadas 180 lojas e apreendidos 63 equipamentos e máquinas ponto de vendas (POS) que funcionavam irregularmente. 

No primeiro dia da Operação houve visita a 190 lojas de um único shopping, com apreensão de 91 POS.  A Operação prosseguirá na próxima semana. A coordenadora da unidade fazendária da Sefa em Belém, Márcia Costa, informou que a fiscalização será realizada em dias e locais alternados, verificando a emissão do documentário fiscal e uso de equipamentos emissores de cupom fiscal. 

Durante as visitas os auditores conferem se os equipamentos estão autorizados pela Sefa.  “Alertamos as empresas usuárias de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que realizam vendas no cartão de crédito ou débito, que devem, obrigatoriamente, emitir o comprovante de pagamento do cartão de débito ou crédito  através  da Transmissão eletrônica de fundos (TEF) garantindo a emissão do documento  fiscal.  De acordo com a legislação não é admitido o uso de equipamento POS, salvo em caso de restaurantes e postos de combustíveis, pois este equipamento não obriga a emissão do documento fiscal. O contribuinte deve utilizar a TEF”, esclarece a coordenadora. 

A apreensão dos POS acontece  com base no artigo 463 do  Decreto  4676/01, do Regulamento do ICMS, para  obrigar a vinculação da venda por cartão ao  cupom  fiscal. 

A Sefa concluiu, hoje (13/12) a Operação no Marajó. Foram visitados 215 estabelecimentos e apreendidas nove máquinas POS e sete Equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) irregulares.

“O balanço das operações é bastante positivo. Encerramos a semana com 605 estabelecimentos visitados e 170 apreensões realizadas. A Coordenação de Belém está contribuindo para o cumprimento do objetivo estratégico de elevação de presença fiscal, trabalhando nas cidades de Cachoeira do Arari, Soure e Salvaterra e na Região Metropolitana de Belém”, resumiu a auditora Márcia Costa.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos na Lei 123/2006

Relação de Atividades e Seus Respectivos anexos da Lei 123/2006

Art. 18.   O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar 123/2006.  

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo I:

As receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo II:

As receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo III:

§ 5º-A.  As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;  
II - agência terceirizada de correios;  
III - agência de viagem e turismo;  
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  
V - agência lotérica;  
VI, VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;  
XI, XI e XII - (REVOGADO); 
XIII - transporte municipal de passageiros; e  
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. 
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo IV:

§ 5º-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 
II, III, IV e V - (REVOGADO);  
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Terá suas receitas segregadas e tributadas pelo Anexo V:


§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  
VII e VIII - (REVOGADO);  
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;  
X - produção cultural e artística;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;  (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;  
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 
XIV - serviços de prótese em geral. 

  Atividades com segregação diferenciada:

§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.  
§ 5º-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. 
§ 5º-G.  As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 
§ 5º-H.  A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.  
§ 6º  No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.